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Sobre a LGPD - como ela afeta seu consultório ou clínica

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Este é um texto de comentário, cujo objetivo é dar uma visão superficial da Lei Geral de Proteção a Dados e indicar leituras adicionais. Não se trata de aconselhamento jurídico de qualquer forma.

Com a Lei Geral de Proteção a Dados, você deve estar pensando o que muda em seu consultório ou clínica.

De forma geral, as clínicas e consultórios atuam tratando os dados médicos de maneira restritiva, não compartilham informações desnecessárias ao processo de prestação do serviço de saúde e mantêm pessoal treinado e atento ao sigilo médico e à privacidade dos pacientes. O que a LGPD visa fazer é reproduzir isso para ambientes onde essa não era a regra.

O foco da LGPD é limitar claramente o compartilhamento de dados e solicitar para o titular das informações a autorização para o compartilhamento destas informações quando necessário. Assim especifica em seu artigo sexto:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

Com relação ao tratamento de dados pessoais necessários à prestação de serviços e, especificamente, à prestação de serviços de saúde, no entanto, ela já prevê claramente as seguintes condições especiais:

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

É natural que qualquer novidade, principalmente em relação a obrigações legais, cause certa apreensão. No entanto, vai se estabelecer o bom senso e o convívio harmônico da prática anterior, lícita, adequada e que visa ao bem estar das pessoas, com a nova realidade. A lei visa a coibir ou eliminar a má prática e é aí que revela seu valor.

Nós selecionamos dois artigos de profissionais da área do direito, que estão publicados na internet, e recomendamos que você os leia para situar-se melhor sobre o que a LGPD significa para você e para seus pacientes.

Deixamos também o link para a lei na íntegra, caso se interesse pela leitura, lembrando que muitas dúvidas e lacunas só serão completamente compreendidas quando a Agência Nacional de Proteção a Dados estiver funcionando e fornecer informações adicionais necessárias.

Caso você tenha dúvidas e precise de esclarecimentos específicos, recomenda-se o aconselhamento com profissional da área do direito.

Textos recomendados:

» LGPD e o mito do consentimento para tratamento dos dados de saúde

» LGPD na Saúde: o consentimento para quê?

» A Lei Geral de Proteção a Dados (texto na íntegra)

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Ouça o podcast de 2 minutos sobre este post:

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